Educação

Professora Cláudia Costin à frente - Bancada de livros ao fundo

Entrevista com Cláudia Costin – Políticas Públicas Educacionais

Ao longo da conversa, Cláudia Costin compartilha sua visão sobre políticas públicas educacionais, destacando a importância de compreender o papel do Estado na organização da sociedade. Ela enfatiza a responsabilidade dos governantes em construir um legado consistente, evitando a destruição do trabalho anterior e garantindo a continuidade das melhorias.

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Imagem de deputadas segurando cartazes com mensagens a favor das cotas no plenário da câmara.

A renovação da Lei de Cotas em 2023: O que muda?

Você sabe o que diz a nova versão da Lei de Cotas para o ensino técnico e ensino superior? Se está por fora da Lei vigente até 2023, não tem ideia do que está em discussão, mas se interessa pelo tema, te trouxemos um presente:  ESSA É A REVISÃO DAS COTAS PARA TODO MUNDO ENTENDER Vamos começar apresentando o artigo que é o coração da Lei e que não será alterado: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 O Artigo 1º fica. Mas o que muda? No preenchimento das vagas, de que trata o coração da Lei, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, por pessoa. Na lei antiga, o limite era de 1,5 (um salário mínimo e meio), por pessoa. Ou seja, o valor de referência é a 1ª (primeira) mudança. A 2ª (segunda) mudança está na inclusão de quilombolas como um dos grupos que têm garantida uma proporção entre os aprovados e o total de vagas. Esta proporção deve ser no mínimo igual à proporção da respectiva população no estado. Na lei antiga, já havia essa garantia para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência.  PARA FICAR MAIS SIMPLES VAMOS APRESENTAR UM EXEMPLO PRÁTICO: Pense em uma Universidade Federal em que o curso de Medicina tem 200 vagas.  O Art 1º diz que ao menos 100 delas são reservadas para quem estudou em escola pública em todo o Ensino Médio. Pela nova escrita do Art 2º, dessas 100, 50 vão ficar para esse grupo com renda familiar limitada. Ao mesmo tempo, dentro das 100 vagas, a presença de pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas (incluídos na revisão de agora) deve ter uma proporção igual ou maior à que se tem na Unidade Federativa da instituição de ensino. Se a Federal do exemplo for a da Bahia, teríamos 25% das 100 vagas reservadas para autodeclarados pretos, porque essa é a porcentagem do grupo em relação à população total do estado, segundo o último Censo do IBGE. Ou seja, seriam pelo menos 25 pessoas pretas formadas na Escola Pública presentes nessa turma. Lembre-se que essa turma tem 200 alunos no total, tá bem?! Além da mudança do critério de renda e inclusão das comunidades quilombolas no texto, trouxemos mais 2 (dois) pontos pensados no Projeto de Lei de 2023. ATENÇÃO AQUI! ISSO É IMPORTANTE! Com a revisão, os candidatos passarão a concorrer, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência. Eles só ocuparão vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade. De agora em diante, está explícito na Lei que todo mundo concorre junto primeiro. NO EXEMPLO FICARIA ASSIM: Só depois de preenchidas as 100 (cem) vagas que não têm nenhum tipo de reserva é que os estudantes de escolas públicas remanescentes passam a disputar as vagas que lhe são garantidas. Na prática, isso significa que a nota de corte das 100 (cem) vagas de ampla concorrência será sempre maior que a nota máxima das vagas afirmativas. No fim do dia, amplia-se as chances para os alunos que vêm do ensino público em comparação à Lei de Cotas de 2012. AINDA HÁ VÁRIOS DETALHES NA LEI, MAS PARA NÃO ESTENDER MUITO, CONCLUÍMOS COM UM ÚLTIMO PONTO O novo texto propõe, em seu artigo 7º, uma avaliação do programa especial de acesso às instituições superiores e não mais uma revisão da Lei, o que dá um caráter mais duradouro às medidas.  Esse mesmo artigo, acrescenta que os optantes pela reserva de vagas no processo seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil e que as Universidades deverão promover políticas afirmativas, também, na pós-graduação. É a política de cotas mais abrangente e mais preocupada com a permanência dos estudantes nos cursos e na carreira acadêmica posterior. Para não ter mais dúvidas sobre o funcionamento da distribuição de vagas para pessoas de escolas públicas, pretas, pardas, indígenas, quilombolas e com deficiência, salve esse resumo! Depois de passar pela Câmara dos Deputado, o projeto de lei seguiu para o Senado onde recebeu votos favoráveis da ampla maioria. Votaram contra os Senadores Flávio Bolsonaro, Cleitinho, Magno Malta, Eduardo Girão, Marcos Rogério, Rogério Marinho e Jorge Seif. O Projeto de Lei foi aprovado no Senado no dia 24 de Outubro. Agora, ele segue para Sanção Presidencial. Quer acompanhar? Acesse:Projeto de Lei Nº 5384/2020

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